Legislação
DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 147.º
Regra da improrrogabilidade dos prazos
1 - O prazo processual marcado pela lei é prorrogável unicamente nos casos nela previstos.
2 - Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro