Artigo 206.º
Quando deve o tribunal conhecer das nulidades
1 - O juiz conhece das nulidades previstas nos artigos 194.º e 200.º logo que delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.
2 - As nulidades a que se referem os artigos 193.º e 199.º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado. Se não houver despacho saneador, pode conhecer delas até à sentença final.
3 - As outras nulidades devem ser apreciadas logo que sejam reclamadas.