Artigo 222.º
Espécies na distribuição
Na distribuição há as seguintes espécies:
1.ª Acções de processo ordinário;
2.ª Acções de processo sumário;
3.ª Acções de processo sumaríssimo e acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos;
4.ª Acções de processo especial;
5.ª Divórcio e separação litigiosos;
6.ª Execuções comuns que, não sendo por custas, multas ou outras quantias contadas, não provenham de acções propostas no tribunal;
7.ª Execuções por custas, multas ou outras quantias contadas, execuções especiais por alimentos e outras execuções que não provenham de acções propostas no tribunal;
8.ª Inventários;
9.ª Processos especiais de insolvência;
10.ª Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros funcionários, reclamações e quaisquer outros papéis não classificados.