Artigo 229.º-A
Notificações entre os mandatários das partes
1 - Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A.
2 - O mandatário judicial que só assuma o patrocínio na pendência do processo indicará o seu domicílio profissional e, se for o caso, o respectivo endereço de correio electrónico ao mandatário judicial da contraparte.