Artigo 246.º
Regime e formalidades da citação promovida pelo mandatário judicial
1 - Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 235.º, serão especificados obrigatoriamente pelo próprio mandatário judicial, sendo a documentação do acto datada e assinada pela pessoa encarregada da citação.
2 - Sempre que, por qualquer motivo, a citação não se mostre efectivada no prazo de 20 dias contados da solicitação a que alude o n.º 2 do artigo anterior, o mandatário judicial dará conta do facto, procedendo-se à citação nos termos gerais.
3 - O mandatário judicial é civilmente responsável pelas acções ou omissões culposamente praticadas pela pessoa encarregada de proceder à citação, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.