Legislação
DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 309.º
Valor da acção no caso de prestações vincendas
Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.º, prestações vencidas e prestações vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro