Artigo 350.º
Dedução do pedido por parte do opoente - Marcha ulterior do processo
1 - Quando o terceiro deduza a sua pretensão, seguem-se os termos prescritos nos artigos 343.º a 346.º
2 - Sendo reconhecida a legitimidade do opoente, assume este a posição de réu e o réu primitivo é excluído da instância, se depositar a coisa ou quantia em litígio; não fazendo o depósito, só continua na instância para a final ser condenado a satisfazer a prestação à parte vencedora.
3 - O opoente assume a posição de réu, sendo o réu primitivo excluído da instância, se depositar a coisa ou a quantia em litígio; não fazendo o depósito, só continua na instância para a final ser condenado a satisfazer a prestação à parte vencedora.