Artigo 362.º
Despacho sobre o seguimento do incidente
1 - Após a contestação da parte, decidir-se-á se o incidente deve ter seguimento.
2 - Se tiver sido invocada e impugnada a superveniência da falsidade, a decisão será precedida das diligências necessárias para a apreciar.
3 - A decisão sobre o seguimento do incidente é proferida no despacho saneador da causa principal, sempre que o haja e a falsidade tenha sido arguida antes dele.