Artigo 363.º
Casos em que se nega seguimento ao incidente
Negar-se-á seguimento ao incidente:
a) Quando não tenha sido deduzido em tempo;
b) Quando o documento não possa ter influência na decisão da causa;
c) Quando a simples inspecção dos autos mostre que o arguente já reconheceu inequivocamente como verdadeiro o documento e a falsidade não seja superveniente;
d) Quando seja manifesto que o incidente tem fim meramente dilatório.