Legislação
DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 415.º
Como se requer o embargo
1 - O requerente justificará o pedido, nos termos dos artigos 412.º e 413.º
2 - O juiz, se o julgar conveniente, pode exigir prova sumária dos fundamentos alegados e ouvir o dono da obra.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro