Legislação
DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 455.º
Garantia de pagamento das custas
As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro