Artigo 467.º
Requisitos da petição inicial
1 - Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:
a) Designar o tribunal onde a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, residências e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho;
b) Indicar a forma do processo;
c) Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção;
d) Formular o pedido;
e) Declarar o valor da causa.
2 - No final da petição, o autor pode, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas.