Artigo 542.º
Junção de documentos e pareceres
Independentemente de despacho, a secretaria juntará ao processo todos os documentos e pareceres apresentados para esse efeito, a não ser que eles sejam manifestamente extemporâneos; nesse caso, a secretaria fará os autos conclusos, com a sua informação, e o juiz decidirá sobre a junção.