Artigo 548.º
Restituição dos documentos
1 - Os documentos não podem ser retirados senão depois de passar em julgado a decisão que põe termo à causa.
2 - Transitada a decisão, os documentos pertencentes aos organismos oficiais ou a terceiros serão entregues imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só serão restituídos mediante requerimento.
3 - Tratando-se de certidões de documentos que existam permanentemente em repartições públicas, ficará no processo indicação da repartição e do livro e lugar respectivos; quando se trate de outras espécies, ficará no processo a indicação da espécie do documento e a menção da pessoa a quem ele foi entregue.