Artigo 550.º
Restituição antecipada
Os documentos de que possa ficar cópia no processo podem ser entregues antes de findar a causa, quando o seu possuidor justifique a necessidade da restituição imediata; nesse caso ficará no processo a cópia integral, obrigando-se a pessoa a quem foram restituídos a exibir o original, sempre que isso lhe seja exigido.