Artigo 557.º
Impossibilidade de comparência no tribunal
1 - Atestando-se que a parte está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, o juiz pode fazer verificar por médico de sua confiança a veracidade da alegação e, em caso afirmativo, a possibilidade de a parte depor.
2 - Havendo impossibilidade de comparência, mas não de prestação de depoimento, este realizar-se-á no dia, hora e local que o juiz designar, ouvido o médico assistente, se for necessário.