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Versão desactualizada de um artigo
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DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 588.º
Comparência dos peritos na audiência final
Quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecerão na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro