Artigo 646.º
Intervenção e competência do tribunal colectivo
1 - A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo, salvo nos casos previstos no número seguinte.
2 - Não tem lugar a intervenção do colectivo:
a) Nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 485.º, em que as partes não hajam requerido tal intervenção na audiência preliminar ou, se esta não se realizar, nos 15 dias subsequentes à notificação prevista no artigo 512.º;
b) Nas acções em que todas as provas, produzidas antes do início da audiência final, hajam sido registadas ou reduzidas a escrito;
c) Nas acções em que alguma das partes haja requerido, nos termos do artigo 522.-B, a gravação da audiência final.
3 - Se as questões de facto forem julgadas pelo juiz singular quando o devam ser pelo tribunal colectivo, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 110.º
4 - Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
5 - Nas hipóteses previstas no n.º 2, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que deveria presidir ao tribunal colectivo, se a sua intervenção tivesse tido lugar.