Legislação
DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 737.º
Agravos que sobem em separado
1 - Sobem em separado dos autos principais os agravos não compreendidos no artigo anterior.
2 - Formar-se-á um único processo com os agravos que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro