Artigo 738.º
Subida dos agravos nos procedimentos cautelares
1 - Quanto aos agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares observar-se-á o seguinte:
a) O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que não ordene a providência sobe imediatamente, nos próprios autos do procedimento cautelar;
b) O agravo do despacho que ordene a providência sobe imediatamente, em separado;
c) Os recursos interpostos de despachos anteriores sobem juntamente com os agravos mencionados nas alíneas a) ou b). Os recursos de despachos posteriores só subirão quando o procedimento cautelar esteja findo.
2 - O recurso interposto do despacho que ordene o levantamento da providência sobe imediatamente, em separado.