Legislação
DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 792.º
Efeito da apelação
A apelação tem sempre efeito meramente devolutivo. Ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.º, mesmo que a decisão da matéria de facto tenha sido proferida pelo juiz singular.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro