Legislação
DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 792.º
Efeito da apelação
A apelação tem efeito meramente devolutivo, salvo no caso previsto no artigo 678.º, quando seja decretada a restituição do prédio; ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.º.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro