Legislação
DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 800.º
Força da decisão proferida pelo tribunal
Da sentença não há recurso, a não ser nos casos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 678.º, em que cabe recurso de agravo, a interpor para a Relação.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro