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DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 01 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 4.º
Pagamento de taxa de justiça
Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas outras formas de pagamento da taxa de justiça diversas das previstas no Código das Custas Judiciais e no regime em anexo.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro