Artigo 20.º
Articulação entre convenções colectivas
1 - As convenções colectivas previstas no artigo anterior são articuladas, devendo a convenção colectiva mais abrangente indicar as matérias que podem ser reguladas pelas convenções colectivas de âmbito mais restrito, não havendo lugar à aplicação das regras de preferência previstas no Código do Trabalho.
2 - As convenções colectivas de diferentes níveis devem respeitar as seguintes regras de articulação:
a) O disposto nos contratos colectivos nacionais prevalece sobre todas as restantes convenções colectivas;
b) O disposto nos contratos colectivos sectoriais prevalece sobre os acordos colectivos sectoriais e os acordos de pessoa colectiva pública.
3 - O regime dos números anteriores pode ser afastado por cláusula da convenção colectiva.
4 - Devem ser outorgadas pelos Ministros das Finanças e da tutela, sob pena de ineficácia, as convenções colectivas que:
a) Afastem a forma articulada nos termos do n.º 3;
b) Não respeitem as limitações ao conteúdo estabelecidas pela convenção colectiva de âmbito mais abrangente;
c) Derroguem as regras de articulação definidas nos n.os 1 e 2;
d) Afastem o conteúdo da convenção colectiva de âmbito mais abrangente.
5 - Devem igualmente ser outorgadas pelos Ministros das Finanças e da tutela as convenções colectivas que, abrangendo trabalhadores não filiados nos sindicatos outorgantes das convenções colectivas mais abrangentes, tenham uma eficácia que afaste as regras do n.º 4.