Artigo 23.º
1. É aplicável à penhora e ao arresto de veículos automóveis o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º
2. Aos registos de penhora e arresto a favor do Estado ou dos corpos administrativos, bem como aos de levantamento de alguma destas diligências, qualquer que seja o seu titular, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 19.º