Artigo 11.º
1 - O estrangeiro casado com nacional português, se quiser adquirir a nacionalidade portuguesa, na constância do matrimónio, deve declará-lo.
2 - A declaração será instruída com certidão do assento de casamento e com prova da nacionalidade do cônjuge português, salvo se os actos respectivos estiverem arquivados na Conservatória dos Registos Centrais, caso em que serão identificados no auto da declaração.