Artigo 19.º
1 - A naturalização é concedida por decreto publicado no Diário da República, 2.ª série.
2 - Publicado o decreto, será passada a carta de naturalização, assinada pelo Presidente da República e pelo Ministro da Administração Interna.
3 - A carta de naturalização, de modelo a estabelecer pelo Ministério da Administração Interna, com indicação da obrigatoriedade do seu registo e do prazo respectivo, é composta pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.