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Versão desactualizada de um artigo
Legislação
DECRETO-LEI N.º 322/82, DE 12 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 23.º
Recebida pelo Ministério Público a participação de quaisquer factos integradores dos fundamentos legais de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, será por ele deduzida oposição no Tribunal da Relação de Lisboa.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto