Legislação
DECRETO-LEI N.º 322/82, DE 12 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 29.º
Na Conservatória dos Registos Centrais haverá um livro de registo da nacionalidade, anual e desdobrável, conforme as necessidades do serviço, a que são aplicáveis as normas regulamentares dos livros de registo civil.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto