Artigo 4.º
Licença, comunicação prévia e autorização de utilização
1 - A realização de operações urbanísticas depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de licença, comunicação prévia ou autorização de utilização, nos termos e com as excepções constantes da presente secção.
2 - Estão sujeitas a licença administrativa:
a) As operações de loteamento;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;
c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial;
d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
e) As obras de reconstrução sem preservação das fachadas;
f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
g) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março).
3 - A sujeição a licenciamento dos actos de reparcelamento da propriedade de que resultem parcelas não destinadas imediatamente a urbanização ou edificação depende da vontade dos proprietários.
4 - Estão sujeitas a comunicação prévia as seguintes operações urbanísticas:
a) As obras de reconstrução com preservação das fachadas;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial;
d) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
e) As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis nas seguintes áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública:
i) Zonas de protecção dos perímetros de protecção de águas minerais naturais, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março;
ii) Zonas de protecção dos perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, definidas nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio;
iii) Áreas de pesquisa, estudo ou trabalhos de sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 34 021, de 11 de Outubro de 1944;
iv) Zonas terrestres de protecção das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio;
v) Zonas terrestres de protecção dos estuários, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 129/2008, de 21 de Julho;
vi) Áreas integradas no domínio hídrico, público ou privado, definidas nos termos das Leis n.os 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Novembro;
vii) Áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 e as áreas protegidas classificadas, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho;
viii) Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto;
ix) Áreas sujeitas a servidão militar, nos termos da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e do Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de Outubro de 1964;
f) A edificação de piscinas associadas a edificação principal;
g) As alterações à utilização dos edifícios que envolvam a realização de obras não isentas de controlo prévio ou que careçam da realização de consultas externas;
h) As demais operações urbanísticas que não estejam isentas de controlo prévio, nos termos do presente diploma.
5 - Está sujeita a autorização a utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização dos mesmos.