Artigo 22.º
Discussão pública
1 - A aprovação pela câmara municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de discussão pública a efectuar nos termos do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Mediante regulamento municipal podem ser dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
3 - A discussão pública é anunciada com uma antecedência mínima de 8 dias a contar da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou do termo do prazo para a sua emissão não podendo a sua duração ser inferior a 15 dias.
4 - A discussão pública tem por objecto o projecto de loteamento, que deve ser acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços municipais, bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município.
5 - Os planos municipais de ordenamento do território podem sujeitar a prévia discussão pública o licenciamento de operações urbanísticas de significativa relevância urbanística.