Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 64.º
Vistoria
1 - Quando respeite a edificações que hajam sido sujeitas a procedimento de autorização, a autorização de utilização é precedida de uma vistoria municipal.
2 - A vistoria referida no número anterior pode ser dispensada pelo presidente da câmara municipal se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
a) No decurso da sua execução, a obra tiver sido inspeccionada ou vistoriada;
b) Dos elementos constantes do processo ou do livro de obra não resultem, por insuficiência, contradição ou obscuridade, indícios de que a mesma foi executada em desconformidade com o respectivo projecto e condições da autorização, ou com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
3 - Nos casos não previstos no n.º 1, a concessão da licença ou autorização de utilização não depende de prévia vistoria municipal, salvo o disposto no número seguinte.
4 - O presidente da câmara municipal pode determinar a realização de vistoria, no prazo de 15 dias a contar da entrega do requerimento referido no artigo anterior, se a obra não tiver sido inspeccionada ou vistoriada no decurso da sua execução ou se dos elementos constantes do processo ou do livro de obra resultarem indícios de que a mesma foi executada em desconformidade com o respectivo projecto e condições da licença, ou com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro