Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 93/90, DE 19 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Recursos
1 - Dos pareceres desfavoráveis emitidos ao abrigo do artigo 4.º pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, interpor recurso para o Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
2 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ouvida a Comissão referida no artigo seguinte, que deverá pronunciar-se no prazo de 60 dias, decidirá no prazo subsequente de 30 dias.
3 - A falta de decisão sobre o recurso no prazo definido pelo número anterior corresponde a deferimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março