Artigo 14.º
Embargos e demolições
1 - À Direcção-Geral do Ordenamento do Território, às comissões de coordenação regional, aos municípios e às demais entidades competentes por força da matéria ou da área de jurisdição compete embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma.
2 - A entidade competente nos termos do número anterior intima o proprietário a demolir as obras feitas ou a repor o terreno no estado anterior à intervenção, fixando-lhe prazos de início e termo dos trabalhos para o efeito necessários.
3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior sem que a intimação se mostre cumprida, procede-se à demolição ou reposição nos termos do n.º 1, por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas coercivamente nos termos previstos no Código de Processo das Contribuições e Impostos, servindo de título executivo a certidão extraída de livros ou documentos donde conste a importância e os demais requisitos exigidos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.