Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 65/93, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Objecto
1 - A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.º
2 - O regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto