Artigo 33.º
Competências da comissão de apreciação
1 - Compete à comissão de apreciação:
a) Deliberar sobre as reclamações apresentadas no decorrer das operações;
b) Dar parecer sobre as questões que lhe sejam apresentadas pelos interessados, pela comissão de trabalhos ou pelos organismos oficiais encarregados da preparação e execução do emparcelamento;
c) Emitir as recomendações que entender relativas às operações.
2 - Dos pareceres pedidos pelos interessados nas operações de emparcelamento devem ser remetidas cópias à comissão de trabalho.
3 - Para deliberar sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas, a comissão de apreciação pode recorrer a peritagem por três técnicos da especialidade, sendo um indicado pela DGHEA, outro pelo autor ou autores da reclamação e o terceiro pela comissão.