Artigo 57.º
Região Autónoma da Madeira
1 - O presente diploma aplica-se à Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, sem prejuízo de decreto legislativo regional que o adopte às particulares condições do respectivo território.
2 - Serão fixados por decreto legislativo regional os limites mínimos de superfície dos prédios rústicos, designados por unidades de cultura, e os limites mínimos das explorações agrícolas a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro.