Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 184/88, DE 25 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Comissão para Apreciação de Projectos de Obras
1 - A CAPO será constituída por representantes dos seguintes departamentos:
a) IGJ, que presidirá;
b) DGT;
c) Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
d) Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor;
e) Direcção-Geral dos Desportos.
2 - Quando a especialidade dos estudos, planos e projectos a apreciar o exija, o membro do Governo respectivo poderá solicitar ao Ministro responsável pelo sector das obras públicas a designação de técnicos em representação de departamentos deste Ministério para integrar a Comissão referida, inclusivamente para fiscalizar as obras e melhoramentos das concessionárias em bens incluídos nas concessões, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 184/88, de 25 de Maio