Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 184/88, DE 25 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Afectação do pessoal e distribuição de tarefas
A distribuição de tarefas, bem como a afectação do pessoal pelos diversos serviços, serão feitas por despacho do inspector-geral.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 184/88, de 25 de Maio