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Versão desactualizada de um artigo
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DECRETO-LEI N.º 106/98, DE 24 DE ABRIL versão desactualizada
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Artigo 6.º
Direito ao abono
Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 5 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 km do mesmo domicílio.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril