Artigo 9.º
Reembolso da despesa com alojamento
1 - O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50%), quer em deslocações diárias, quer por dias sucessivos, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efectuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente.
2 - Caso o interessado use da faculdade prevista no número anterior, é obrigado a optar por estabelecimentos que tenham celebrado acordo com o Estado, nos termos a definir em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
3 - Nas localidades em que os estabelecimentos hoteleiros não tenham celebrado acordo com o Estado, o interessado pode optar pelo reembolso da despesa efectuada com o alojamento, desde que aquela não ultrapasse o valor médio do custo de alojamento constante dos acordos celebrados com o Estado no respectivo distrito e para a correspondente época.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o Ministério das Finanças publicará, na 2.ª série do Diário da República, até ao final de cada ano civil, a lista dos estabelecimentos hoteleiros que tenham celebrado acordo com o Estado, bem como o valor médio do custo do alojamento por cada distrito e correspondentes épocas.
5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável à administração local.