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Versão desactualizada de um artigo
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DECRETO-LEI N.º 106/98, DE 24 DE ABRIL versão desactualizada
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Artigo 24.º
Uso do avião
A utilização de avião no continente tem sempre carácter excepcional, dependendo de autorização do membro do Governo competente.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril