Artigo 25.º
Classes nos transportes
1 - O abono de transporte ao pessoal abrangido por este diploma é atribuído nas classes indicadas nos números seguintes.
2 - Por caminho de ferro:
1.ª classe (em qualquer tipo de comboio):
a) Membros do Governo, chefes e adjuntos dos respectivos gabinetes;
b) Pessoal que receba remuneração igual ou superior à correspondente ao índice 405 da escala salarial do regime geral;
c) Pessoal remunerado por gratificação, desde que possuidor de categoria ou exercendo funções equiparáveis às exercidas pelo pessoal abrangido pela alínea anterior;
d) Funcionários que acompanhem os membros do Governo;
2.ª classe - restante pessoal.
3 - Por via aérea:
1.ª classe (ou equivalente):
a) Membros do Governo, chefes e adjuntos dos respectivos gabinetes;
b) Chefes de missão diplomática nas viagens que tenham por ponto de partida ou de chegada o local do respectivo posto;
c) Directores-gerais ou equiparados;
d) Funcionários que acompanhem os membros dos órgãos de soberania;
Classe turística ou económica - restante pessoal.
4 - Por via marítima, a determinação da classe é sempre efectuada por despacho ministerial, mediante proposta fundamentada do respectivo serviço.
5 - Os cônjuges ou familiares dos funcionários ou agentes têm direito a viajar na mesma classe destes, sempre que legalmente lhes seja atribuído o abono de transporte.
6 - Na ocorrência de circunstâncias de natureza excepcional, pode ser autorizada a utilização da classe superior à que normalmente seria utilizada, por despacho ministerial, sob proposta devidamente fundamentada.
7 - Nas missões de serviço público, todos os funcionários ou agentes viajam de acordo com a classe correspondente à categoria mais elevada.
8 - Compete ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela Administração Pública determinar, por despacho conjunto, a classe a atribuir ao pessoal não previsto neste artigo.