Artigo 63.º
Cotas de referência
1 - Na sequência do texto dos assentos, além das cotas especiais previstas neste Código, deve constar:
a) Número atribuído aos documentos que lhe serviram de base e número do maço em que são arquivados;
b) Número de anotação no Diário.
2 - Nos assentos respeitantes a factos que devam ser averbados a outros registos, são lançadas cotas dos averbamentos efectuados ou dos boletins remetidos.
3 - As cotas de referência a outros assentos, previstas em disposição especial, consistem na indicação do número, ano e conservatória detentora do assento referenciado.
4 - A seguir a averbamentos já lavrados, devem ser lançadas cotas de referência à integração ulterior dos assentos dos factos a que respeitam.