Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 85.º
Fundamentos
1 - O registo é juridicamente inexistente quando:
a) Respeitar a facto juridicamente inexistente e isso resultar do próprio contexto;
b) Tiver sido assinado por quem não tinha competência funcional para o fazer, se tal resultar do próprio contexto;
c) O registo ou a declaração que o tenha baseado não contiver a assinatura das partes, do procurador, das testemunhas, do intérprete ou do funcionário que o deva assinar;
d) Tratando-se de assento de casamento, não contiver a expressa menção de os nubentes haverem manifestado a vontade de contrair matrimónio.
2 - O registo lavrado por averbamento só é considerado inexistente por falta de assinatura do funcionário se a falta não for sanável nos termos do artigo 74.º
3 - A falta de assinatura do procurador, das testemunhas ou do intérprete não é causa de inexistência do registo, se do contexto constar a sua intervenção ou, tratando-se de assento de casamento, se a anulabilidade do acto celebrado, resultante da falta de intervenção das testemunhas, tiver sido sanada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho