Artigo 145.º
Prazo para a celebração
1 - Se o despacho do conservador for favorável, o casamento deve celebrar-se dentro dos 90 dias seguintes.
2 - Se o casamento não for celebrado no prazo referido no número anterior, o processo pode ser revalidado mediante a junção dos documentos que tenham excedido o prazo de validade e nova afixação de editais.
3 - A revalidação só pode ter lugar dentro do prazo de um ano contado da data do despacho final.