Artigo 154.º
Pessoas que devem intervir
1 - No acto da celebração do casamento devem estar presentes os nubentes ou um deles e o procurador do outro, o conservador e duas testemunhas.
2 - Considera-se celebrado na presença do funcionário do registo civil o casamento realizado perante quem, não tendo competência funcional para o acto, exerça publicamente as respectivas funções, salvo se ambos os nubentes conheciam, no momento da celebração, a falta daquela competência.