Artigo 159.º
Organização do processo e homologação do casamento
1 - Lavrado o assento provisório, o conservador do registo civil organiza oficiosamente, com base em certidão daquele assento, o processo de publicações nos termos dos artigos 134.º e seguintes, na parte aplicável, notificando os cônjuges, pessoalmente ou por carta registada, para comparecerem na conservatória a fim de juntarem os documentos necessários, com dispensa da apresentação de bilhete de identidade.
2 - Se os interessados não apresentarem os documentos necessários, o conservador deve solicitar às entidades competentes a respectiva expedição, sem prévio pagamento de emolumentos.
3 - Se houver já processo de publicações organizado, o despacho final do conservador é proferido no prazo de três dias, a contar da data do assento provisório ou da última diligência do processo, salvo se houver motivo justificativo da inobservância do prazo, que deve ser especificado no despacho.
4 - Se o processo de publicações houver sido instaurado em outra conservatória, o conservador, depois de lhe juntar os editais, deve remetê-lo oficiosamente à conservatória em que foi lavrado o assento provisório, contando-se, neste caso, o prazo para a elaboração do despacho a que se refere o número anterior, a partir da data da recepção do processo.
5 - O processo deve estar concluído no prazo de 30 dias a contar do registo provisório, salvo caso de absoluta impossibilidade, que o funcionário deve justificar no despacho final.
6 - O casamento urgente fica sujeito à homologação do conservador, que, no despacho final, deve fixar expressamente todos os elementos que devam constar do assento definitivo.