Artigo 162.º
Processo de publicações
O casamento de português, residente no estrangeiro ou em Portugal, previsto no artigo anterior deve ser precedido do processo de publicações, organizado, nos termos dos artigos 134.º e seguintes, pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses ou pela conservatória do registo civil competente para o efeito, excepto se dele estiver dispensado pela lei civil.